O defeso eleitoral é o período em que a legislação impõe restrições à comunicação institucional dos governos. A lógica é correta: impedir que a máquina pública, paga por todos, seja usada como instrumento de promoção de gestores, partidos ou candidaturas. É o que veda o art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97, ao proibir, nos três meses anteriores ao pleito, a publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos, ressalvada a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Nas eleições gerais, a cautela alcança, sobretudo, o Governo Federal, os Estados e o Distrito Federal. Nas municipais, recai com mais força sobre prefeituras e estruturas locais do Executivo. Em todos os casos, o objetivo é preservar a igualdade da disputa.
O problema começa quando a cautela necessária passa a produzir excesso.
Segundo noticiado, a própria Advocacia-Geral da União teria adotado, em seus canais oficiais, a remoção temporária de notícias do portal institucional, a desativação de perfis em redes sociais e a criação de canais provisórios para divulgar conteúdos de utilidade pública durante o período eleitoral. E, ao servir de parâmetro para que outros órgãos e ministérios sigam caminho semelhante, a medida merece reflexão crítica.
Com todo respeito à preocupação preventiva, esse modelo não deve ser simplesmente replicado por governos federal, estaduais ou municipais sem análise de proporcionalidade.
Criar perfil novo pode parecer solução segura do ponto de vista burocrático, mas gera efeito colateral evidente: afasta o cidadão dos canais que ele já seguia, reduz o alcance da comunicação pública e dificulta o acesso a informações que, muitas vezes, são essenciais, neutras e de interesse coletivo.
Defeso eleitoral não autoriza propaganda institucional. Mas também não deveria significar apagamento de memória pública.
Não se defende a permanência de conteúdos que exaltem ações de governo, usem slogans, marcas de gestão, logotipos promocionais, imagens personalizadas de autoridades ou linguagem capaz de construir cenário de promoção institucional. Esses conteúdos devem, sim, ser tornados temporariamente indisponíveis ao público, em respeito à legislação vigente. É exatamente o que a jurisprudência do TSE busca coibir: a publicidade com feição promocional, e não a informação de utilidade pública essencial.
Mas há diferença importante entre tornar indisponível e excluir definitivamente.
Excluir registros é apagar memória. E a memória administrativa também pertence ao cidadão. Ela serve para consulta, fiscalização, comparação, cobrança, identificação de contradições e compreensão mais ampla sobre o que cada gestão fez, prometeu ou deixou de fazer.
O ponto central é de proporcionalidade. Retirar do ar aquilo que tem feição promocional atende ao fim legal sem sacrificar o interesse público de acesso à informação neutra. Já a exclusão indiscriminada de todo o acervo impõe restrição maior do que a necessária, atingindo conteúdo que serve à fiscalização e ao controle social sem qualquer potencial de desequilibrar a disputa.
O caminho mais adequado parece ser outro: tornar temporariamente indisponível aquilo que tenha feição promocional e manter acessível, de forma neutra, objetiva e despersonalizada, o que seja informação pública essencial.
Cautela, sim. Promoção institucional, não. Mas transformar o defeso eleitoral em apagão digital é excesso que empobrece a transparência e dificulta o próprio controle democrático.









