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A Lei Anticrime 1


Por: REDAÇÃO Portal

Por Adeildo Nunes

Por Adeildo Nunes
07/02/2020
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A Lei Federal nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23.01.2020, apelidada de “Lei Anticrime”, foi oriunda de proposições apresentadas por comissão presidida pelo então ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, bem como por iniciativa do atual ministro da Justiça, Sérgio Moro, cuja finalidade número um era realizar alterações nas Leis Penais do País, mormente no afã de conter a atuação das organizações criminosas. Com esses dois anteprojetos de lei chegando ao Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados foi designada uma Comissão Especial com o intuito de analisar aquelas proposições. Na Câmara, porém, os parlamentares resolveram oferecer várias emendas aos dois anteprojetos, muitas delas, inclusive, contrariando a visão legislativa das proposições do Governo Federal. Em síntese, a Comissão Especial da Câmara realizou várias inovações que não estavam nos dois textos-base apresentados pelo Poder Executivo Federal.

Aprovado no plenário da Câmara dos Deputados, com base nos textos oriundos da comissão Alexandre de Moraes, Sérgio Moro e de inúmeras emendas parlamentares, o projeto de lei foi ao Senado Federal, resultando em sua aprovação, com a mesma redação vinda da Câmara, cujo projeto foi transformado em lei, mesmo que sancionado pelo presidente da República com alguns vetos. Publicada em 24.12.2019, a Lei Anticrime alterou, profundamente, o Código Penal de 1940, o Código de Processo Penal de 1941, a Lei de Execução Penal de 1984, a Lei dos Crimes Hediondos de 1990, a Lei das Organizações Criminosas de 2013, além de outras legislações penais esparsas.

Resumidamente, o Código Penal de 1940 viu-se modificado, numa visão eminentemente repressiva, quando restou estipulado que o tempo máximo de cumprimento da pena passou a ser de 40 anos, inovando, também, no tocante aos requisitos para a obtenção do livramento condicional e, por fim, regulando novos pressupostos para a aplicação da perda de bens. O Código de Processo Penal de 1941, por sua vez, também sofreu profunda modificação. A criação do juiz das Garantias, novas regras sobre o inquérito policial e a criação do acordo de não persecução penal, dentre outras mudanças, fizeram parte da nova criação legislativa. A Lei de Execução Penal de 1984 passou a exigir um tempo maior para a obtenção da progressão de regime, inclusive proibindo a sua concessão para os crimes que resultem na morte da vítima. A Lei dos Crimes Hediondos de 1990 foi alterada para acrescer novos tipos penais ao seu texto, estimulando, ainda mais, o encarceramento desenfreado que já assola o País, hoje a terceira população prisional do planeta. A Lei nº 12.850/2013, que regulamentou a repressão ao crime organizado, teve alterações substanciais na redação original, oferecendo uma maior segurança jurídica aos delatores, mas, nitidamente, dificultando novos acordos de colaboração premiada.

Semanalmente, neste espaço, faremos comentários precisos sobre cada uma das importantes modificações introduzidas na legislação penal brasileira, pela denominada Lei Anticrime, sobre a qual já se pode afirmar: talvez ela, ao contrário, seja favorável ao crime, pois “quanto mais prisões, mas crimes”, embora se reconheça que a legislação avançou, sobremaneira, em relação a determinadas matérias que certamente serão examinadas nas próximas semanas.

Adeildo Nunes é doutor e mestre em Direito pela Universidade Lusíada de Lisboa. Professor da Faculdade Damas de Direito. Advogado Criminalista.

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