Justiça Federal determina mudanças para cálculo de taxas e exclusão de imóveis localizados em terrenos da Marinha
A decisão, emitida na quinta-feira (25), foi assinada pelo juiz titular da 3ª Vara Federal do Estado, Frederico de Azevedo, e extingue um processo movido pelo MPF em 2007

Foto: Divulgação
A Justiça Federal de Pernambuco (JFPE) publicou um texto no site da instituição, determinando mudanças para cálculos de taxas e exclusão de imóveis em terrenos da Marinha, no Recife. A decisão, emitida na quinta-feira (25), foi assinada pelo juiz titular da 3ª Vara Federal do Estado, Frederico José Pinto de Azevedo, e extingue um processo movido pelo Ministério Público Federal, em 2007.
Essa ação trata das irregularidades no procedimento de demarcação e dos excessos nos reajustes de foros e taxas de ocupação para imóveis que estão em terrenos da Marinha, na capital pernambucana. No veredito, o magistrado condena a União com base no laudo do perito designado pelo Juízo da 3ª Vara, em 2010.
A perícia realizada por determinação da Justiça, aponta que a demarcação utilizada atualmente pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) foi realizada em 1831, sem critérios técnicos. Agregado a isso, mudanças como o avanço do mar e aterramentos de diversas áreas, descaracterizaram a configuração da linha preamar.
Na sentença, o JFPE determinou também, que a União deverá "respeitar a linha preamar fixada na perícia ou os critérios técnico-científicos para a demarcação dos terrenos de marinha definidos". A exclusão do cadastro de bens de marinha deverá ser feito e acrescido as áreas hoje demarcadas e que não sejam como tal reconhecidas na perícia ou que não estejam enquadradas nos critérios definidos, se abstendo da utilização de dedução ou dados que não atestem a real localização geodésica da linha preamar média 1831.
A anulação dos registros de imóveis na GRPU, que não sejam comprovados pela perícia que se encontram sob influência da maré também estão entre as decisões. Áreas que a prova técnica ateste a influência das marés deverão ser incluídos no cadastro, apenas as situadas na faixa de 33 metros da LPM/1831.
Os processos demarcatórios em que os interessados certos não foram notificados pessoalmente, previsto pela Constituição deverão ser anulados, assim como cobranças dos foros e taxas de ocupação reajustadas com amparo na atualização do valor de mercado do domínio, com cobranças na atualização monetária dos foros e taxas vigentes. É importante destacar que a condenação não vale para novas cessões.
Confira as informações com o repórter Guilherme Camilo, clicando no 'play' acima.
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