Justiça mantém condenação de homem que perseguia ex-companheira em Salgueiro
Vítima passou a ser perseguida após terminar relacionamento com o réu que chegou a invadir residência da mulher

Foto: Shutterstock
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de perseguição, também conhecido como stalking, de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva praticados contra a ex-companheira em 2022 na cidade de Salgueiro, situada no Sertão pernambucano. No julgamento do caso, o órgão colegiado negou provimento à apelação na qual o réu alegou ser inocente. A Quarta Câmara Criminal manteve a pena pela prática dos três crimes em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, confirmando a sentença da Vara Única de Salgueiro. O relator do recurso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho.
Os crimes foram praticados pelo réu contra a ex-companheira, com quem ele manteve um relacionamento por aproximadamente 11 meses. Após descobrir um caso de infidelidade do denunciado, a vítima terminou o relacionamento, e sem aceitar o término, o réu passou a persegui-la, enquanto ela levava o filho para a escola, permanecendo em frente à residência dela e até invadindo seu lar, na tentativa de fazê-la reatar o relacionamento. Em uma das investidas, a Polícia Militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante do réu por descumprimento de medida protetiva.
“Apesar de o apelante afirmar que não teve intenção de perseguir a vítima ou perturbar, ressalto que mesmo ciente das medidas em seu desfavor, o réu perseguiu reiteradamente a vítima, rondando a sua residência e lhe impedindo de sair por temor, e, no dia seguinte perseguindo a vítima enquanto ela levava o filho na escola e em seguida adentrando a sua residência e lá permanecendo, contra a vontade dela. Doutra banda, no crime de dano emocional o dolo do agente está ligado às condutas de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc, ou seja, não se exige que o agente queira causar “dano emocional” à vítima, e sim que ele pratique alguma das condutas acima citadas com consciência e vontade. Portanto, a versão de ausência de dolo restou isolada nos autos, não encontrando elemento de prova que a embasasse, demonstrando ser mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal por seus atos, uma vez que as condutas praticadas por ele foram reiteradas e ameaçaram a integridade física e psíquica da vítima, invadindo sua esfera de liberdade e de privacidade, o que configura prática do delito de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Assim, deve ser mantida a condenação do acusado pelos crimes descritos na inicial acusatória”, concluiu o desembargador Demócrito Reinaldo Filho em seu voto.
Os integrantes da Quarta Câmara Criminal do TJPE, os desembargadores Alexandre Guedes Alcoforado Assunção e Eduardo Guilliod Maranhão, seguiram o entendimento do relator e também votaram pela manutenção da condenação durante o julgamento realizado no dia 21 de março de 2024.
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