A partir de uma consulta realizada pela prefeitura da cidade de Primavera, o Pleno foi unânime ao voto do conselheiro Valdecir Pascoal, relator do caso

Foto: MPC-PE
O Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE) e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) reiteraram o entendimento a respeito do pagamento de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) aos profissionais de educação do Estado.
A partir de uma consulta realizada pela prefeitura da cidade de Primavera, o Pleno foi unânime ao voto do conselheiro Valdecir Pascoal, relator do caso, que se baseou no estudo feito pelo procurador de Contas Gilmar de Lima, titular da 3ª Procuradoria de Contas. A consulta realizou questionamentos em relação aos valores recebidos a título de precatórios antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/21, tendo sido reafirmado o entendimento da Casa quanto à não aplicação obrigatória dos 60% da receita aos profissionais do magistério e a impossibilidade de criar verbas na folha de pagamento.
De acordo com o órgão, não existe impedimento para essas verbas serem criadas com recursos dos juros moratórios, com regulamentação da lei local sendo determinante para a incidência ou não de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. O estudo destaca que os valores dos precatórios decorrentes das receitas do Fundef, salvo os juros moratórios, têm destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública. Ainda na matéria, a aplicação da receita deve respeitar o plano de aplicação dos recursos compatíveis com o Plano Nacional de Educação.
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