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Covid-19 poderá ou não ser enquadrada como doença ocupacional, explica advogado

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Por: REDAÇÃO Portal

Especialista em direito do trabalho explica quais são os riscos que os empregadores podem ter pela contaminação dos seus funcionários

Especialista em direito do trabalho explica quais são os riscos que os empregadores podem ter pela contaminação dos seus funcionários

Foto: Reprodução/G1

04/06/2020
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Com a retomada gradual das atividades econômicas, algumas dúvidas estão sendo recorrentes, principalmente relacionadas a contaminação das pessoas. Em entrevista concedida ao programa CBN Recife, o advogado, especialista em direito do trabalho, Marcos Alencar, abordou a volta dos negócios e os riscos do empregador ser responsabilizado pela contaminação dos seus funcionários. 

O especialista ressaltou que, como  o STF cancelou a vigência do art. 29 da MP 927/20, que previa que casos de contaminação por coronavírus, não serão considerados como doença ocupacional, o que vai definir esse tipo de situação é a Lei 8213/91, no seu art. 20, que define doença ocupacional ou profissional como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  “A Covid-19 poderá ser ou não doença ocupacional. O que vai definir isso será o caso concreto. Um empregado que trabalha com o intensivista  na UTI que trata de pacientes de Covid, entende-se que, se ele contrair a doença, haverá um nexo do trabalho com a contaminação”, explica Alencar. 

Confira outras informações na entrevista completa com Marcos Alencar, disponível no play acima. 

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